A Lei de Diretrizes e Bases de 1996 aponta para a inclusão em escolas
regulares do portador de necessidades educativas especiais, mas, também,
assegura o atendimento educacional em classes, escolas ou serviços
especializados sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (LDB,1996).
A inclusão de crianças portadoras de necessidades especiais no sistema
regular de ensino é possível desde que sejam considerados, entre outros, alguns
dos seguintes aspectos: grau de comprometimento das crianças especiais a
serem inseridas em turmas regulares; atendimento multidisciplinar;
preparação dos profissionais de ensino; condições físicas das escolas;
número de crianças por turma; recursos materiais; visão
interdisciplinar do currículo.
Segregar crianças severamente comprometidas para um atendimento mais
individualizado na primeira infância pode se tornar um fator de integração
social futura; além disso, há crianças que dificilmente serão incluídas no
processo educacional regular em função de sua atipicidade comportamental o que
demandará da educação especial a busca de alternativas educacionais específicas
para esta ou aquela forma de atendimento.
A mera inserção de crianças portadoras de necessidades educativas
especiais em turmas/ escolas regulares não garante a inclusão, de fato, destas
crianças no processo educacional. É necessário que não se paralise frente as
diferenças, mas também torna-se fundamental que se redesenhe o papel da escola.
Para tanto, o respeito às diferenças e às diferentes falas devem estar
presentes no cotidiano escolar. Inserir todos estes aspectos na prática
pedagógica demandará do educador uma postura crítica frente a inclusão destas
crianças, assim como exigirá do educador a intencionalidade de sua prática.
Incluir significa muito mais do que inserir. Não podemos mais ser reféns de
posturas ideológicas que em muito pouco contribuem para a qualidade da
educação. Incluir - sim - sempre que for possível, incluir, sim, sempre que
esta inclusão signifique melhoria da qualidade de vida do indivíduo e, desta
forma, contribua para a sua real inclusão social, garantindo-lhe sua cidadania
plena.
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